STJ limita em 20 salários mínimos teto da base de cálculo das contribuições de terceiros.

De um modo geral, as empresas são obrigadas a pagar o valor equivalente a 20% de INSS sobre a folha de salários dos seus empregados (cota patronal) além do SAT e entidades terceiras, cuja soma equivale aproximadamente a 28% sobre o rendimento dos funcionários.

Dentre as diversas contribuições estão aquelas devidas a entidades terceiras integrantes do chamado Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, dentre outras).

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros, por ter caráter parafiscal, é de 20 salários mínimos, não incidindo sobre a totalidade da folha de salários. (REsp 1.570.980/SP)

Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, explicou que com a entrada em vigor da lei 6.950/81, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos.

Dessa forma, cabe as empresas promoverem a competente medida judicial visando à declaração do direito de apurar as Contribuições Parafiscais, limitando a base de cálculo para contribuições de terceiros em 20 salários mínimos, com pedido de reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

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