A MP assinada hoje pelo Governo Federal prevê medidas que poderão ser adotadas pelo empregadores.

A MP 927 assinada hoje pelo Governo Federal, prevê medidas que poderão ser adotadas pelos Empregadores durante o estado de calamidade pública para fins trabalhistas e constitui hipótese de força maior.

A) Celebração de Acordo Individual para a fim de garantir o vínculo empregatício que terá preponderância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais.

B) Alteração do regime presencial para o teletrabalho, independentemente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho. Definição do que é teletrabalho e notificação ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou eletrônico. Estabelecer um contrato escrito no prazo de 30 dias. O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não serão considerados horas à disposição.

Autorizado trabalho remoto para aprendiz e estagiários.

(Não se aplica aos trabalhadores de telemarketing e teleatendimento).

C) Antecipação de férias individuais com 48 horas de antecedência. Não pode ser menos de 5 dias, poderá ser antecipada sem que o período aquisitivo tenha corrido, poderão antecipar períodos futuros e serão priorizados o chamado grupo de risco do COVID-19. Poderá suspender férias de profissionais da saúde com 48 horas de antecedência.

Adiamento do 1/3 das férias para junto do 13º.

O empregador poderá recusar o abono pecuniário.

O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Em caso de demissão haverá a quitação das férias.

D) Férias Coletivas: avisar o grupo de empregados com 48 horas de antecedência, dispensado a comunicação aos sindicatos e antigo MTE.

E) Antecipação de feriados federais, estaduais ou municipais com aviso de 48 horas de antecedência o grupo de empregados por meio escrito ou eletrônico. Os feriados poderão ser utilizados para banco de horas.

Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.

F) Banco de horas: de até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública, através de acordo individual. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independente de Act ou acordo individual.

G) Suspensão da necessidade de ASO para admissionais, periódicos, exceto demissional, serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública. Caso tenha algum risco o médico coordenador poder determinar a realização do exame. O exame demissional poderá ser liberado caso tenha sido feito por até 180 dias.

H) Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. Poderá ser feito treinamento a distância.

I) CIPA poderá ser mantida e novos processos eleitorais suspensos.

J) Dispensa do recolhimento do FGTS * durante os meses de março, abril e maio. Poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) sem multa e juros.

Em caso de demissão deverá recolher as parcelas. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS  pelo prazo de 120 dias. Prorrogação dos prazos de regularidade por 90 dias.

K) Jornada 12×36 por acordo individual nas áreas da saúde, mesmo em área insalubre, criar jornadas suplementares.

L) Suspenso os prazos para recursos administrativos, oriundos de autos de infração.

M) Casos confirmados do COVID-19 não serão considerados ocupacionais.

N) Os ACT/CCT vendidos ou vincendos, poderão ser pelo prazo de 90 dias a critério do empregador.

O) Regulamentação da atuação dos auditores fiscais do trabalho.

P) As alterações valem para CLT, temporários, trabalhador rural.

Q) Não se aplica as regras do teletrabalho os trabalhadores de telemarketing e teleatendimento.

R) Antecipação do abono anual, em 2 parcelas: 50% do valor no mês de abril/20, os outros 50% em maio/20.

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